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Atenção credor trabalhista:

  • Foto do escritor: Thaiana Busnardo
    Thaiana Busnardo
  • 18 de dez. de 2023
  • 3 min de leitura

Você pode perder o direito de receber os valores que lhe são devidos se não indicar meios eficientes para a execução


O credor trabalhista pode ter seu processo extinto se não colaborar com o judiciário, indicando meios efetivos para a execução do seu crédito.


Não é nenhuma novidade que a reforma trabalhista trouxe inúmeras mudanças ao processo do trabalho como um todo.

E uma das mais importantes mudanças é a preocupação que o credor trabalhista deve ter para que não fique evidenciada sua inércia no tempo, o que pode culminar com a indesejada extinção do processo em virtude da prescrição intercorrente.

E o quando ocorre essa tal prescrição intercorrente?

Em termos gerais, ela ocorre quando o juiz determina alguma atitude do credor e este se mantém inerte pelo prazo de 2 anos. Ou seja, não cumpre o que o juiz determinou!

Na prática, podemos exemplificar a sua ocorrência da seguinte forma: o juiz determina que o exequente indique bens do executado para dar prosseguimento à execução e como o exequente não sabe de nenhum bem para indicar, ele silencia. Ou ainda, o exequente não dá início à execução ou não fornece as informações necessários para o registro de uma penhora, entre outros.

Até o advento da Lei nº. 13.467/17, havia um conflito de entendimento do STF, prevendo na Súmula 327 que: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente” e do TST, prevendo justamente o contrário em sua Súmula 114, ao dizer que: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Como ambas as Súmulas coexistiam no ordenamento jurídico brasileiro e sedimentava o entendimento pacífico desses Tribunais Superiores, não era comum ver a aplicação da prescrição intercorrente na prática.

Mas esse cenário começou a mudar com a inclusão do artigo 11-A na CLT. Vejamos:

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

Deste modo, após 11/11/2017, quando passou a vigorar a alteração na CLT, não restam mais dúvidas sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

Entretanto, diante da Súmula 114 do TST expressando entendimento pacífico de forma contrária a alteração da CLT, ainda se observava uma aplicação tímida da mesma.

Mas recentemente, no dia 21/06/2018, o TST publicou a IN 41/2018, dispondo sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº. 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho.

E no artigo 2º da referida Instrução Normativa, observa-se: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº. 13.467/2017)”.

Ao que parece, o artigo 2º da IN 41/2018 é praticamente a revogação tácita da Súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.

E, deste modo, essa nova realidade que já desponta em um futuro bem próximo, merecerá um olhar mais atento de todas as partes envolvidas com a justiça do trabalho, seja um credor trabalhista, um devedor trabalhista e, principalmente, o advogado que atua nesse ramo do direito.

Deste modo, a dica é que o advogado do credor trabalhista observe o prazo máximo de 2 (dois) anos para agir.

E que o advogado do devedor trabalhista observe se o advogado do credor agiu ou não dentro do seu prazo máximo.

Caros leitores, é o momento de nos lembrarmos do brocardo latino Dormientibus non succurit jus (O Direito não socorre aos que dormem) e diante de qualquer determinação judicial, AGIR! Ou, então, fiscalizar a atitude do outro lado, para saber se houve ação ou não, no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Espero ter ajudando de alguma forma a despertar a atenção do leitor sobre a prescrição intercorrente trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 e da IN 41/2018

Obrigada pela visita e até a próxima!


 
 
 

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